Art. 45

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 45

Art 45. O art. 29, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 , passa a ter a seguinte redação:

(Mantido pelo Congresso Nacional)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art45

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