Art. 25
Art 25. Ficam extintos os símbolos de cargos isolados, de provimento efetivo, na administração centralizada e autárquica, que sejam idênticos aos dos cargos de provimento em comissão constantes da Tabela B do Anexo I da presente lei, ressalvadas as situações decorrentes da aplicação da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952 , e do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954 , e art. 22 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 .
(Vigência)
§ 1º Os servidores atingidos por êste artigo terão os seus vencimentos demonstrados em cruzeiros, sem nenhuma vinculação a padrões, símbolos ou níveis de vencimentos.
(Vigência)
§ 2º Os cargos de Tesoureiros-Auxiliares da administração direta e indireta, inclusive os atualmente ocupados, passam a ter os vencimentos mensais de Cr$ 120.000,00, Cr$115.000,00 e Cr$ 110.000,00, correspondentes às Tesourarias de 1ª, 2ª e 3ª Categorias respectivamente.
(Vigência)
§ 3º O disposto neste artigo e no seu § 2º se aplica de igual modo aos cargos de Conferente, Conferente de Valores e outros assemelhados, bem como aos seus atuais ocupantes, desde que ora retribuídos com padrões de vencimento correspondentes aos de cargos em comissão.
(Vigência)
§ 4º Ficam mantidas as disposições da Lei nº 4.061, de 8 de maio de 1962 , ressalvado o disposto neste artigo.
(Vigência)
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