Art. 24

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 24

Art 24. Fica instituída, para ...

(vetado) ... Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara e da Capital da República, a gratificação de risco de vida destinada a compensar os riscos decorrentes de serviços efetuados com perigo de vida.

§ 1º A gratificação a que se refere êste artigo será calculada com base nos vencimentos dos postos efetivos, obedecida a seguinte percentagem:

a) Oficiais-20% (vinte por cento);

b) Praças-30% (trinta por cento).

§ 2º O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentará a matéria constante dêste artigo, especificando as atividades que impliquem em efetivo risco de vida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art24

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