Art. 21

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 21

Art 21. As letras a, b e §§ 3º e 4º do art. 92, bem como o art. 99 e seu § 2º, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 , passam a ter a seguinte redação, mantidas as demais disposições:

"Art. 92 .........................................................

a) os oficiais aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes, suboficiais e sargentos em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obriga-tória e continuada durante a jornada;

b) as demais praças.

............ ..........................................................

§ 3º Os oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos com direito a alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações quando estas tenham rancho próprio.

§ 4º As praças, com exceção das citadas na letraa dêste artigo, podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art21

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