Art. 11

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 11

Art 11. Aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, do Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU) e Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) é concedido aumento nas mesmas bases percentuais adotadas nas Tabelas constantes do Anexo I desta lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art11

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