Art. 10

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 10

Art 10. Ao pessoal empregado em emprêsas de navegação marítima, fluvial, lacustre e portuária é concedido aumento, em suas soldadas-base ou vencimento, de trinta e um por cento (31%) sôbre os valores fixados no Decreto nº 51.668, de 17 de janeiro de 1963 .

Parágrafo único. As gratificações de função, de incumbência e especiais, previstas no Decreto nº 51.668, de 17 de janeiro de 1963 , ficam mantidas nos valores pecuniários resultantes da aplicação do referido decreto, revogado o caráter percentual daquelas vantagens.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art10

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