Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia).

Art. 67

Estatuto da OAB (1963) · Art. 67

Art. 67. O exercício das funções de advogado, estagiário e provisionado somente é permitido aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e na, forma desta lei (art. 56).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-04-27;4215!art67

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