Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia).

Art. 152

Estatuto da OAB (1963) · Art. 152

Art. 152. As sociedades de advogados existentes no País têm o prazo de noventa dias, a partir da vigência desta lei, para se adaptarem às suas exigências, submetendo a registro os seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos e suas alterações (arts. 78 e 81).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-04-27;4215!art152

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