Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia).

Art. 136

Estatuto da OAB (1963) · Art. 136

Art. 136. O direito de recorrer competirá ao profissional que for parte no processo e, nos casos previstos nesta lei, aos Presidentes dos Conselhos Federal e Secionais e as delegações (arts. 16, § 2º, in fine, 18 parágrafo único, 25 e 118, § 2º).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-04-27;4215!art136

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