Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia).

Art. 120

Estatuto da OAB (1963) · Art. 120

Art. 120. Os membros do Conselho devem dar-se de suspeitos e se não o fizerem poderão ser recusados pelas partes nos mesmos casos estabelecidos nas leis de processo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-04-27;4215!art120

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