Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia).

Art. 118

Estatuto da OAB (1963) · Art. 118

Art. 118. O poder de punir disciplinarmente os advogados, estagiários e provisionados compete ao Conselho da Seção onde o acusado tenha inscrição principal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-04-27;4215!art118

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