Art. 266
Art. 266. Os funcionários não diplomados, que permanecerem ocupando cargos de carreira técnica para os quais se exigem diplomas, apesar das leis de regulamentação profissional, em virtude de atos do Govêrno que os ampararam e que, com exercício por mais de vinte anos, tenham demonstrado aptidão para os mesmos cargos e dedicação ao serviço público, sem notas que os desabonem, continuarão nas carreiras em que se acham, com direito a promoção e aposentadoria, nos têrmos da legislação vigente.
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