Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.112, de 1990 (revogação integral do Estatuto dos Funcionários Públicos de 1952).

Art. 266

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (1952) · Art. 266

Art. 266. Os funcionários não diplomados, que permanecerem ocupando cargos de carreira técnica para os quais se exigem diplomas, apesar das leis de regulamentação profissional, em virtude de atos do Govêrno que os ampararam e que, com exercício por mais de vinte anos, tenham demonstrado aptidão para os mesmos cargos e dedicação ao serviço público, sem notas que os desabonem, continuarão nas carreiras em que se acham, com direito a promoção e aposentadoria, nos têrmos da legislação vigente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art266

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