Art. 251
Art. 251. O funcionário candidato a cargo eletivo na localidade em que desempenhe sua função, desde que exerça encargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimentos, a partir da data em que fôr feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.
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