Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.112, de 1990 (revogação integral do Estatuto dos Funcionários Públicos de 1952).

Art. 251

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (1952) · Art. 251

Art. 251. O funcionário candidato a cargo eletivo na localidade em que desempenhe sua função, desde que exerça encargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimentos, a partir da data em que fôr feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art251

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