Art. 137
Art. 137. Ao funcionário que no desempenho de suas atribuições pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido auxílio fixado em 5% do padrão do vencimento para compensar diferenças de caixa.
(Vide Decreto nº 33.634, de 1953)
(Vide Decreto nº 34.406, de 1953)
(Vide Lei nº 4.061, de 1962)
(Vide Lei nº 4.863, de 1965)
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