Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.112, de 1990 (revogação integral do Estatuto dos Funcionários Públicos de 1952).

Art. 116

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (1952) · Art. 116

Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.

(Vide Decreto nº 38.204, de 1955)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art116

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