Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.112, de 1990 (revogação integral do Estatuto dos Funcionários Públicos de 1952).

Art. 115

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (1952) · Art. 115

Redação atual dada pela Lei 4.854/1965.

Histórico de alterações
1965alterado · Lei 4.854/1965

Art. 115. O funcionário casado terá licença sem vencimento ou remuneração, quando o seu cônjuge fôr mandado servir, “ ex officio ”, em outro ponto do território nacional, ou quando eleito para o Congresso Nacional.

(Redação dada pela Lei nº 4.854, de 1965)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art115

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