Art. 115
Redação atual dada pela Lei 4.854/1965.
Art. 115. O funcionário casado terá licença sem vencimento ou remuneração, quando o seu cônjuge fôr mandado servir, “ ex officio ”, em outro ponto do território nacional, ou quando eleito para o Congresso Nacional.
(Redação dada pela Lei nº 4.854, de 1965)
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