Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.112, de 1990 (revogação integral do Estatuto dos Funcionários Públicos de 1952).

Art. 110

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (1952) · Art. 110

Art. 110. Depois de dois anos de efetivo exercício, o funcionário poderá, obter licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de interêsses particulares.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art110

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