Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.445, de 2017 (Lei de Migração).

Art. 71

Estatuto do Estrangeiro (1980) · Art. 71

Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-08-19;6815!art71

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