Art. 129
Art. 129. Fica criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, ao qual caberá, além das demais atribuições constantes desta Lei, orientar e coordenar e fiscalizar as atividades de imigração.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
(Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)
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