Art. 10
Redação atual dada pela Lei 12.968/2014.
Art. 10 Poderá ser estabelecida a dispensa recíproca do visto de turista e dos vistos temporários a que se referem os incisos II e III do caput do art. 13, observados prazos de estada definidos nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.968, de 2014)
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