CAPÍTULO III - DO PLANO DIRETOR

Art. 42

Estatuto da Cidade · Art. 42

Art. 42.

O plano diretor deverá conter no mínimo:

I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;

II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

III – sistema de acompanhamento e controle.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO PLANO DIRETOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art42

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