Art. 93

Lei das Eleições · Art. 93

Redação atual dada pela Lei 13.165/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.165/2015

Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art93

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