Art. 93-A

Lei das Eleições · Art. 93-A

Redação atual dada pela Lei 13.488/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.488/2017

Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.

(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art93-A

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