Art. 9

Lei das Eleições · Art. 9

Redação atual dada pela Lei 13.488/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.488/2017

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput , será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art9

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