Art. 10

Lei das Eleições · Art. 10

Redação atual dada pela Lei 14.211/2021.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.034/20092015alterado · Lei 13.165/20152021alterado · Lei 14.211/2021

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

(Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

I - ( Revogado );

(Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

II - ( Revogado ).

(Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

§ 1o

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

§ 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput , os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 6º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.211, de 2021)

§ 7º (VETADO)

(Incluído pela Lei nº 14.211, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art10

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita