Art. 10
Redação atual dada pela Lei 14.211/2021.
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
(Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
I - ( Revogado );
(Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
II - ( Revogado ).
(Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
§ 1o
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput , os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 6º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 14.211, de 2021)
§ 7º (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 14.211, de 2021)
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