Art. 82

Lei das Eleições · Art. 82

Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art82

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