Art. 80

Lei das Eleições · Art. 80

Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art80

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