Art. 67

Lei das Eleições · Art. 67

Art. 67. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art67

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