Art. 66

Lei das Eleições · Art. 66

Redação atual dada pela Lei 10.740/2003.

Histórico de alterações
2002alterado · Lei 10.408/20022003alterado · Lei 10.740/2003

Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.

(Redação dada pela Lei nº 10.408, de 2002)

§ 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.

(Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

§ 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o , serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.

(Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

§ 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2o , o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.

(Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

§ 4o Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3o , dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.

(Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

§ 5o A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas.

(Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)

§ 6o No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

(Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)

§ 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.

(Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art66

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