Art. 61-A
Revogado pela Lei 10.740/2003.
Art. 61A. Os tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado das eleições depois de procedida a conferência a que se referem os §§ 6o e 7o do art. 59.
(Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)
(Revogada pela Lei nº 10.740, de 2003)
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