Art. 60

Lei das Eleições · Art. 60

Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art60

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