Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos
Redação atual dada pela Lei 12.976/2014.
Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§ 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.
§ 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:
(Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)
I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º , Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;
(Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)
II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º , Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
(Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)
§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
(Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)
§ 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o .
(Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)
§ 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.
(Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)
§ 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.
(Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)
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