Art. 54

Lei das Eleições · Art. 54

Redação atual dada pela Lei 13.165/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.165/2015

Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o , candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles , clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1o No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - realizações de governo ou da administração pública;

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - atos parlamentares e debates legislativos.

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art54

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