Art. 35

Lei das Eleições · Art. 35

Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art35

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