Art. 35-A
Incluído pela Lei 11.300/2006.
Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.
(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
(Vide ADIN 3.741-2)
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