Art. 27

Lei das Eleições · Art. 27

Incluído pela Lei 13.877/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.877/2019

Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

§ 1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.

(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.

(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art27

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