Art. 26

Lei das Eleições · Art. 26

Incluído pela Lei 13.877/2019.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.300/20062013alterado · Lei 12.891/20132017alterado · Lei 13.488/20172019incluído · Lei 13.877/2019

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;

(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3o deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

V - correspondência e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI -

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII -

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

XIV - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;

(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1o São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);

(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 2o Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.

(Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 3o Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

(Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

(Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alíneaa deste parágrafo;

(Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

c) alimentação e hospedagem própria;

(Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas

(Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.

(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 5º Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC.

(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 6º Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão informados em anexo à prestação de contas dos candidatos.

(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art26

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