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Art. 72

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 72

Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o apoio de agências de financiamento e de órgãos e entidades integrantes da administração pública que atuem no auxílio à pesquisa devem contemplar temas voltados à tecnologia assistiva.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art72