PARTE ESPECIALTÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 122
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 122
Art. 122. Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no
§ 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .