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PARTE ESPECIALTÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 122

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 122

Art. 122. Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no

§ 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art122