Art. 5-B

Profissão de Educação Física · Art. 5-B

Redação atual dada pela Lei 14.386/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.386/2022

Art. 5º-B. Compete aos Crefs:

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

I - organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente dos Crefs;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

II - elaborar a proposta de seu regimento interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do Confef;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

III - registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se inscreverem para exercer atividades de Educação Física na região;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

V - publicar anualmente:

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

a) a relação dos profissionais e das pessoas jurídicas registrados;

(Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

b) o relatório de suas atividades;

(Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

VI - fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitando-se, quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VII - representar perante as autoridades competentes em relação aos fatos que apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VIII - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e nas normas complementares editadas pelo Confef;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IX - exercer a função de conselho regional de ética profissional e decidir sobre os casos que lhes forem submetidos;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

X - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo Confef;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XI - propor ao Confef a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XII - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XIV - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao Confef as importâncias referentes à sua participação legal, conforme previsto no art. 5º-F desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XV - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XVI - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que estejam obrigados; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XVII - publicar anualmente:

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

a) os orçamentos e os créditos adicionais;

(Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

b) os balanços;

(Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

c) o relatório de execução orçamentária; e (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

d) o relatório de suas atividades.

(Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art5-B

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