Art. 5-A

Profissão de Educação Física · Art. 5-A

Redação atual dada pela Lei 14.386/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.386/2022

Art. 5º-A. Compete ao Confef:

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

I - organizar e promover a eleição do seu Presidente e do Vice-Presidente;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

II - editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às pessoas jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviços;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

III - adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

V - em relação aos Crefs:

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

a) organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura;

(Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

b) propor a sua implantação;

(Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

c) estabelecer a sua jurisdição;

(Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

d) examinar a sua prestação de contas; e (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

e) intervir em sua atuação, quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do princípio da hierarquia institucional;

(Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VII - examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VIII - dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico permanente;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IX - apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos profissionais e às pessoas jurídicas;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

X - estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010 ;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XII - dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de conselho superior de ética profissional;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XIII - instituir o modelo das carteiras e dos cartões de identidade profissional;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XIV - publicar anualmente:

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

a) o orçamento e os créditos adicionais;

(Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

b) os balanços;

(Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

c) o relatório de execução orçamentária; e (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

d) o relatório de suas atividades;

(Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

XV - aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e remetê-las aos órgãos competentes; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XVI - (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art5-A

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