Art. 5

Crimes contra a Economia Popular · Art. 5

Redação atual dada pela Lei 3.290/1957.

Histórico de alterações
1957alterado · Lei 3.290/1957

Art. 5º Nos crimes definidos nesta lei, haverá suspensão da pena e livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum. Será a fiança concedida nos têrmos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), nas hipóteses do artigo 2º, e dentro dos limites de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) nos demais casos, reduzida à metade dentro dêsses limites, quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial, ou não ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios.

(Redação dada pela Lei nº 3.290, de 1957)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art5

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