Art. 17

Crimes contra a Economia Popular · Art. 17

Art. 17. O presidente do Júri fará as convocações para o julgamento com quarenta e oito horas de antecedência pelo menos, observada a ordem de recebimento dos processos.

(Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art17

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