Art. 16

Crimes contra a Economia Popular · Art. 16

Art. 16. o Júri funcionará quando estiverem presentes, pelo menos quinze jurados.

(Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art16

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