Art. 14

Crimes contra a Economia Popular · Art. 14

1 decisão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 30/07/2024.

Art. 14. A lista a que se refere o artigo anterior será semestralmente organizada pelo presidente do Júri, sob sua responsabilidade, entre pessoas de notória idoneidade, incluídos de preferência os chefes de família e as donas de casa.

(Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

1 decisão do TJSC cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art14

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