Parte EspecialTítulo III - Da Prática de Ato InfracionalCapítulo IV - Das Medidas Sócio-EducativasSeção VII - Da Internação
Art. 123
ECA · Art. 123
26 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/09/2019.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Rel. Herman Benjamin · 05/09/2019
Rel. Joel Ilan Paciornik · 09/10/2018
Rel. Joel Ilan Paciornik · 04/08/2016