Art. 5

Limite de Precatórios (Emenda Constitucional 136/2025) · Art. 5

Art. 5º Durante os exercícios de 2025 a 2030, até 25% (vinte e cinco por cento) do superávit financeiro das fontes de recursos vinculados dos fundos públicos do Poder Executivo da União, apurado ao final de cada exercício, poderão ser destinados a projetos estratégicos relacionados à destinação do respectivo fundo ou ao financiamento reembolsável de projetos relacionados ao enfrentamento e à mitigação da mudança do clima, à adaptação a essa mudança e aos seus efeitos, bem como à transformação ecológica.

§ 1º A partir do exercício de 2031, os recursos destinados na forma do caput deste artigo serão gradativamente devolvidos aos respectivos fundos, considerando-se o saldo dos recursos não aplicados e o retorno dos financiamentos vigentes, de acordo com o cronograma de encerramento dos financiamentos concedidos ao amparo dos referidos recursos.

§ 2º O Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições necessárias à operacionalização do disposto neste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2025-09-09;136!art5

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