Art. 4
Art. 4º Os Municípios poderão parcelar suas dívidas com a União, incluídas aquelas contraídas por suas autarquias e fundações, exceto as tratadas no art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , em até 360 (trezentas e sessenta) parcelas mensais sucessivas, a primeira das quais vencerá no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da assinatura do aditivo contratual.
§ 1º Aplicam-se ao parcelamento especial de que trata este artigo, no que couber, especialmente no que diz respeito ao índice de atualização monetária e à taxa máxima de juros, todas as disposições sobre o parcelamento de dívidas estaduais de que trata a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag).
§ 2º A formalização dos parcelamentos de que trata este artigo deverá ocorrer em até 1 (um) ano após a promulgação desta Emenda Constitucional.
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