Art. 36
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11 , 28 e 32 ;
II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federa l e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 , na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;
III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.
Brasília, em 12 de novembro de 2019 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado RODRIGO MAIA Presidente Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente Senador ANTONIO ANASTASIA 1º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 2º Vice-Presidente Senador LASIER MARTINS 2º Vice-Presidente Deputada SORAYA SANTOS 1ª Secretária Senador SÉRGIO PETECÃO 1º Secretário Deputado MÁRIO HERINGER 2º Secretário Senador EDUARDO GOMES 2º Secretário Deputado FÁBIO FARIA 3º Secretário Senador FLÁVIO BOLSONARO 3º Secretário Deputado ANDRÉ FUFUCA 4º Secretário Senador LUIS CARLOS HEINZE 4º Secretário
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