Art. 29

Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) · Art. 29

Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o

§ 14 do art. 195 da Constituição Federal , o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art29

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